Sefaz AL – Publicada a Instrução Normativa SEF nº 7/2023, sobre a NF3e

fevereiro 15, 2023
Imunidade tributária na compra de energia elétrica

No Alagoas os contribuintes obrigados à NF3e terão novo prazo para escrituração.

Sefaz AL: NF3e

Com a publicação desta IN a NF3e poderá ser escriturada de forma resumida no livro Registro de Saídas, até 30 de junho de 2023.

O que é a NF3e?

A NF3e (Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica) é emitida pelas concessionárias contribuintes do ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Armazenada eletronicamente e de existência somente digital, a NF3e tem o propósito de documentar operações relativas à energia elétrica.

O que é o DANF3e?

DANF3e é o documento auxiliar da NF3e, conforme layout estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta.

Ele só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da “Autorização de Uso da NF3-e”.

Como a NF3-e deve ser emitida?

Esta nota deverá se basear em um layout pré-estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido, desde que atenda aos requisitos:

  • O arquivo deve ser elaborado no padrão .xml;
  • A NF3e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, visando garantir a autoria do documento digital.

Leia abaixo a IN na íntegra.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 7 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023

Art. 1º O §2º do art. 19 da Instrução Normativa SEF nº 2, de 22 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e a partir de 1º de setembro de 2022 (Ajuste SINIEF 12/22).

(…)

§ 2º Até 30 de junho de 2023, poderá a NF3e ser escriturada de forma resumida no livro Registro de Saídas, nos termos do art. 7º do Decreto nº 2.640, de 2005.” (NR) 

Art. 2º Fica convalidado o procedimento adotado pelo contribuinte nos termos do §2º do art. 19 da Instrução Normativa SEF nº 2, de 22 de janeiro de 2021, no período de 1º de setembro de 2022 até a publicação desta Instrução Normativa. 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. 

Fonte: Sefaz AL

gostou? compartilhe para mais pessoas!

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no pinterest
Compartilhar no whatsapp

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Receba conteúdos exclusivos!

Queremos saber quais são seus interesses.
Cadastre-se, é rápido e fácil!




    Eu aceito aPolítica de Privacidade



    Mostrar Aviso

    O que você está procurando?

    Suporte

    Para acessar escolha uma das soluções

    Caso você precise de ajuda ou tenha alguma dúvida, basta acessar o suporte!

    Telegram

    Com que você deseja falar?