Portaria 31 da ANTT define regras para emissão do vale pedágio

setembro 9, 2020
Comunicado Fiscal

ANTT publicou dia 28 de agosto de 2020 as seguintes orientações para emissão do vale pedágio:

  • No momento da emissão do Vale-Pedágio obrigatório, as empresas habilitadas deverão registrar para cada combinação veicular de carga (CVC) por viagem, as seguintes informações:
  • Número do CNPJ da Fornecedora e da Operadora de Vale-Pedágio obrigatório;
  • CPF/CNPJ do Embarcador;
  • Número de ordem do Vale-Pedágio obrigatório;
  • Validade do Vale-Pedágio obrigatório;
  • Valor do Vale-Pedágio obrigatório por praça e por sentido;
  • Tipo de Vale-Pedágio obrigatório por praça e por sentido;
  • Data da aquisição do Vale-pedágio obrigatório;
  • Placa do veículo automotor de carga;
  • Categoria da combinação veicular de carga;
  • Identificador das praças de pedágio.
  • A validade do Vale-Pedágio obrigatório será de até 30 dias sendo elas contadas da data de sua emissão.
  • As Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório deverão solicitar sempre que houver necessidade a inclusão ou alteração de praças de pedágio no banco de dados da ANTT.

As solicitações das praças de pedágio deverão ser requeridas antes da emissão de um Vale-Pedágio obrigatório para a respectiva praça.

Para a avaliação da solicitação de inclusão ou alteração de praça de pedágio a ANTT terá até 15 dias úteis.

  • Para a inclusão das praças de pedágio devem ser informados em formato Excel, os dados da Concessionária, Rodovia, Tipo da Praça, Sentido da Praça, Status da Praça, Nome da Praça, Telefone da Concessionária, Município, UF, Km da localização e Latitude e Longitude.
  • A emissão do Vale-Pedágio obrigatório somente será considerada válida nos termos da Resolução ANTT nº 2.885, de 2008 e para fins de fiscalização após o seu registro junto à ANTT.

Essa publicação entrou em vigor no dia 01/09.

Fonte: ANTTLegis

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