Sefaz RS – Secretaria prorroga os prazos de obrigatoriedade da vinculação dos pagamentos à NFC-e

maio 23, 2023
NFC-e Rio Grande do Sul

Entenda as últimas alterações pertinentes a emissão da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) no Rio Grande do Sul.

Vinculação dos pagamentos à NFC-e

A Sefaz Rio Grande do Sul, publicou na última terça (16/05) a Instrução Normativa RE nº 037/2023 que prevê novos prazos de obrigatoriedade da vinculação dos pagamentos à NFC-e.

Esta obrigatoriedade prevê que para as operações de venda ou prestação de serviços que resultem na emissão de uma NFC-e, não será possível inserir manualmente os dados de pagamento eletrônico quando a transação for realizada pessoalmente. Ou seja, a informação deverá estar interligada via sistema.

Leia abaixo o trecho do regulamento:

“29.5.1 – A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal”.

Regulamento do ICMS (RICMS, Livro II, art. 178)

Novos prazos da obrigatoriedade

Após a publicação da Instrução Normativa RE nº 037/2023, os novos prazos da obrigatoriedade, serão:

  • a partir de 01/04/2023: para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00
  • a partir de 01/07/23: para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00;
  • a partir de 01/10/23: para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00.

Para os demais estabelecimentos o prazo de obrigatoriedade foi prorrogado para 01/01/2024.

Obs.: Vale destacar que serão consideradas: a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado; e a proporcionalidade dos valores de faturamento ao número de meses ou fração de mês de atividades no ano, para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano de 2022.

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Fonte: Sefaz RS | IN 037/23 | AFRAC

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