Sefaz RO – Decreto n° 27.613, de 22 de novembro de 2022, sobre a NF3e e NFCom

novembro 27, 2022
NFCom

Sefaz RO: Decreto n° 27.613/2022

Este Decreto altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

NF3e (Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica)

Os estabelecimentos fornecedores de energia elétrica devem emitir, desde outubro de 2022, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – DANF3E, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nos termos do Ajuste SINIEF 01/19.

Cancelamento

Nas hipóteses de erro ou não ocorrência do fato gerador, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até 120h (cento e vinte horas) após o último dia do mês da sua emissão.

O Pedido de Cancelamento de NF3e deverá:

  • atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC NF3e;
  • ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
  • ser escriturada, sem valores monetários, no registro C500 da EFD ICMS/IPI com código de situação 02 – cancelado, conforme orientações do Guia Prático EFD ICMS/IPI.

NF3e substituta

O emitente deverá emitir uma NF3e substituta com os dados corretos quando o fato gerador for concretizado, mas o documento fiscal for emitido com erro, já quando o fato gerador não se concretizar, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com valor zero.

A NF3e substituta deverá:

  • fazer referência à NF3e substituída;
  • ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando:
    • no campo FIN_DOCe: a opção “2-Substituição”;
    • no campo CHV_DOCe_REF: a chave de acesso do documento substituído caso seja NF3e; e
    • demais campos conforme orientações do Guia Prático EFD ICMS IPI.

NFCom (Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação)

A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação – NFCom é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que deve ser emitido por contribuintes do ICMS que exerçam prestações de serviços de comunicação e telecomunicação:

  • Emissoras de rádio e televisão;
  • Portais de notícias;
  • Empresas de Telefonia;
  • Jornais e revistas na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão;
  • Repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza.

Prazo de implantação da NFCom

NFCom será obrigatória a partir de 1° de julho de 2024.

O que muda com a implantação da NFCom?

A NFCom substituirá:

  • Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e a
  • Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia – CAD/ICMS-RO.

Credenciamento

O credenciamento poderá ser:

  • voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; ou
  • de ofício, quando efetuado pela administração tributária.

Fonte: DECRETO N° 27.613, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

gostou? compartilhe para mais pessoas!

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no pinterest
Compartilhar no whatsapp

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Receba conteúdos exclusivos!

Queremos saber quais são seus interesses.
Cadastre-se, é rápido e fácil!




    Eu aceito aPolítica de Privacidade



    Mostrar Aviso

    O que você está procurando?

    Suporte

    Para acessar escolha uma das soluções

    Caso você precise de ajuda ou tenha alguma dúvida, basta acessar o suporte!

    Telegram

    Com que você deseja falar?