Mudanças visam atualizar e aprimorar as regras relacionadas ao CT-e e DACTE no estado de Mato Grosso do Sul, em consonância com as alterações realizadas nos ajustes celebrados no âmbito do CONFAZ
O Decreto da SEFAZ MS introduz diversas alterações ao Subanexo XIII e Subanexo XXIII do Regulamento do ICMS, relacionados ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE). Eis um resumo das principais mudanças:
Definição de CT-e
O CT-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente, exclusivamente em formato digital.
Sua validade jurídica é garantida por assinatura eletrônica qualificada e autorização de uso pela administração tributária antes do fato gerador.
Assinaturas Eletrônicas e Digitais
As assinaturas eletrônicas e digitais devem pertencer ao CPF/CNPJ do contribuinte ou a um Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado.
Irregularidades Fiscais e DACTE
Vícios que afetam o CT-e também tornam o DACTE inidôneo para efeitos fiscais.
Cancelamento e Substituição do CT-e
Procedimentos para cancelar e substituir o CT-e em caso de erros comprovados, com prazos e regras definidas.
Apresentação Eletrônica do DACTE
O DACTE pode ser apresentado eletronicamente, seguindo padrões gráficos definidos no MOC (Manual de Orientação do Contribuinte).
Revogação de Dispositivos Anteriores
Vários dispositivos anteriores relacionados aos Subanexos XIII e XXIII são revogados para refletir as novas alterações.
Entrada em Vigor
Algumas alterações entram em vigor a partir de 4 de setembro de 2023, enquanto outras têm efeito imediato a partir da data de publicação do decreto.
Leia abaixo o decreto na íntegra.
DECRETO nº 16.260, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
Art. 1º O Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº12.678, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º……………………….:
………………………………….
§ 2º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
………………………………….
§ 2º-B. A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas neste subanexo, devem pertencer:
I – ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº9, de 7 de abril de 2022.
………………………….” (NR)
“Art. 7º ………………………:
………………………………….
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), tornando-o documento fiscal inidôneo.
………………………….” (NR)
“Art. 10. ……………………..:
I – …………………………….:
………………………………….
h) Irregularidade Fiscal do Emitente do CT-e.
………………………….” (NR)
“Art. 12-A. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e:
………………………….” (NR)
“Art. 14. ……………………..:
…………………………………
§ 7º ………………………….:
…………………………………
III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 12-A deste Decreto;
IV – providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE,observado o disposto no art. 12-A deste Decreto.
………………………….” (NR)
“Art. 18. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deve-se observar:
………………………………….
III – a utilização do seguinte procedimento:
………………………………….
c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
………………………………….
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 18-A. …………………..:
………………………………….
III – após o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” e “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.
………………………………….
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
………………………………….
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
…………………………..” (NR)
“Art. 20-A. …………………….
§ 1º …………………………..:
………………………………….
XXIII – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.
………………………………….
§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII do § 1º deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº6/89.” (NR)
Art. 2º O Subanexo XXIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros serviços (CT-E OS), e do Documento Auxiliar do CT-E outros serviços, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 8º ……………………….:
I – ……………………………..:
………………………………….
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;
…………………………..” (NR)
“Art. 10. ……………………….
…………………………………..
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado documento fiscal inidôneo.” (NR)
“Art. 11. ……………………….
………………………………….
§ 7º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)
“Art. 13. ……………………..:
………………………………….
§ 5º …………………………..:
………………………………….
III – imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 11 deste Subanexo;
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 11 deste Subanexo.
………………………….” (NR)
“Art. 18. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observada:
………………………………….
III – a utilização do seguinte procedimento:
………………………………….
c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS nº…… e data …… em virtude de (especificar o motivo do erro).
………………………………….
§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo.” (NR)
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos do Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao RICMS:
I – o inciso II do caput e o § 3º do art. 10;
II – o inciso II do § 14 do art. 14;
III –o art. 16;
IV – os incisos I e II e a alínea “b” do inciso III do caput e o § 2º do art. 18;
V – inciso II do art. 18-A;
VI – inciso XIII do § 1º do art. 20-A.
Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos do Subanexo XXIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros serviços (CT-E OS), e do Documento Auxiliar do CT-E outros serviços, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao RICMS:
I – inciso II do caput e o § 5º do art. 8º;
II – inciso II do § 12 do art. 13;
III – o art. 16.
IV – inciso I e II do caput, a alínea b do inciso III, e o § 2º do art. 18;
V – inciso VI do § 1º do art. 20.
Art. 5º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Ajuste SINIEF nº36/19, implementadas pelos Ajustes SINIEF 24/22, 40/22 e 49/22, e do Ajuste SINIEF nº9/07, implementadas pelos Ajustes SINIEF 22/22, 31/22 e 50/22, a partir da produção dos seus efeitos, previstos nos respectivos ajustes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 4 de setembro de 2023, quanto ao disposto:
a) na alínea “h” do inciso I do art. 8º do Subanexo XXIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, acrescentado por este Decreto;
b) no inciso I do art. 4º deste Decreto;
II – a partir da data da publicação, quanto às demais disposições.
Fonte: Sefaz MS