Sefaz MG – Decreto nº 48.573/2023, altera o regulamento do ICMS

março 14, 2023

Sefaz de Minas Gerais publica decreto com importantes alterações no compliance fiscal referente ao comprovante de entrega, cancelamento de NF-e, escrituração fiscal e exportação de mercadorias.

Compliance Fiscal

O compliance fiscal é a conformidade com as normas fiscais e tributárias aplicáveis a uma empresa. As empresas precisam estar em conformidade com uma série de leis e regulamentos fiscais para evitar penalidades e multas. Uma parte importante do compliance fiscal é a conformidade com regulamentos fiscais, incluindo o Regulamento do ICMS.

O que é o Regulamento do ICMS?

O regulamento do ICMS estabelece as normas para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços.

O RICMS estabelece as regras para a emissão de notas fiscais, o cálculo do imposto, as obrigações acessórias e outras questões relacionadas ao ICMS.

O que muda com o Decreto nº 48.573/2023?

O Decreto nº 48.573/2023, publicado pela Sefaz de Minas Gerais, trouxe alterações pertinentes ao comprovante de entrega, cancelamento de NF-e, escrituração fiscal e exportação de mercadorias.

Entenda cada uma delas abaixo…

Comprovante de Entrega da NF-e

No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª (primeira) via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável, deverá constar:

  • a declaração de recebimento dos produtos (deverá ser inserida, de forma manuscrita, no DANFE, ou enviada, por meio eletrônico);
  • a data do recebimento dos produtos (a comprovação da entrega da mercadoria substitui o canhoto em papel do documento auxiliar);
  • a identificação e assinatura do recebedor dos produtos (deverá ser inserida, de forma manuscrita, no DANFE, ou enviada, por meio eletrônico);
  • a expressão “Nota Fiscal”, impressa tipograficamente;
  • o número de ordem da nota fiscal, impresso tipograficamente ou por processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.

O remetente realizará o evento Comprovante de Entrega da NF-e, correspondente ao registro de entrega da mercadoria, por meio da captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga. Esta comprovação de entrega da mercadoria substitui o canhoto em papel do documento auxiliar (DANFE).

O cancelamento do registro de entrega da mercadoria será identificado por meio do evento Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registrado pelo remente.

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Cancelamento de NF-e

Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural.

A NF-e cancelada deve ser escriturada, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária.

Comprovante de entrega do CT-e

O comprovante de entrega do CT-e e o cancelamento do comprovante de entrega do CT-e serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referência a NF-e por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.

A comprovação da entrega da mercadoria por meio eletrônico substitui o canhoto em papel do documento auxiliar (DACTE).

Livros e documentos destinados à escrituração fiscal

O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, destina-se à escrituração de serviços de transporte e comunicação utilizados e de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento.

Serão também escriturados:

I – o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente;

II – a NF-e cancelada, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários.

Operações relativas à exportação de mercadoria

O estabelecimento exportador, incluindo o despacho aduaneiro de exportação, deverá no prazo de até cento e oitenta dias, contados da data da saída da mercadoria:

  • comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas por meio do número da Declaração Única de Exportação (DU-E) – averbada, de sua correspondente chave de acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex; e
  • do registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de exportação.

A averbação de exportação, o registro da data de embarque e de averbação da DU-E, e a quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior serão registrados de forma automática por propagação por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.

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Leia abaixo o Decreto nº48.573/2023 na íntegra.

DECRETO Nº 48.573, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

Art. 1º – O parágrafo único do art. 4º da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (…)

Parágrafo único – Tratando-se de NF-e:

I – relativamente aos incisos I a III do caput, as informações serão inseridas, de forma manuscrita, no DANFE, ou enviadas, por meio eletrônico, nos termos do art. 11-K desta parte;

II – o remetente realizará o evento Comprovante de Entrega da NF-e, correspondente ao registro de entrega da mercadoria, por meio da captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

III – a comprovação da entrega da mercadoria nos termos do inciso II substitui o canhoto em papel do documento auxiliar;

IV – o remetente registrará o cancelamento do registro de entrega da mercadoria por meio do evento Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.”.

Art. 2º – O art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

“Art. 11-F – (…)

§ 6º – A NF-e cancelada deve ser escriturada, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária.”.

Art. 3º – O § 3º do art. 106-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º-A:

“Art. 106-I – (…)

§ 3º – O comprovante de entrega do CT-e e o cancelamento do comprovante de entrega do CT-e serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referencia a NF-e por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.

§ 3º-A – A comprovação da entrega da mercadoria nos termos do § 3º substitui o canhoto em papel do documento auxiliar.”.

Art. 4º – O inciso II do parágrafo único do art. 166 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 166 – (…)

Parágrafo único – (…)

II – a NF-e cancelada, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários.”.

Art. 5º – O art. 242-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 242-B – (…)

§ 5º – A averbação de exportação, o registro da data de embarque e de averbação da DU-E, e a quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior serão registrados de forma automática por propagação por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.”.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Decreto nº 48.573/2023 | RICMS/MG

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