Lei nº 22.424/23 mantém cobrança do DIFAL, mas preserva isenções e benefícios fiscais
Recentemente, a Lei nº 22.424/23 trouxe esclarecimentos importantes sobre o Diferencial de Alíquotas (DIFAL) aplicado às empresas optantes pelo Simples Nacional em operações interestaduais. Publicada no Suplemento do Diário Oficial do Estado (DOE) em 1º de dezembro de 2023, a legislação não introduz um novo imposto nem aumenta a carga tributária para os contribuintes enquadrados no Simples.
Continuidade na Cobrança
- A nova lei estabelece a cobrança do DIFAL nos mesmos moldes previstos pelo Decreto nº 9.104/17 desde 2018. A mudança significativa reside no instrumento normativo, agora regulamentado por lei ordinária, mantendo a sistemática de cobrança já existente.
- Importante ressaltar que as isenções previstas no § 3º do art. 1º do Decreto nº 9.104/17 permanecem inalteradas. Franquias, contribuintes com faturamento até R$ 360 mil e aquisições específicas, como de matéria-prima, tecidos, calçados e motores de popa, continuam isentos da cobrança do DIFAL.
Benefícios Fiscais Mantidos
- A Lei nº 22.424/23 mantém a possibilidade de utilizar o benefício fiscal da redução da base de cálculo, resultando em uma carga tributária de 11%, conforme estipulado no art. 8º, VIII do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 – RCTE. Isso significa que, no cálculo do DIFAL, a alíquota interna considera o percentual de 11%, independentemente da alíquota modal. Destaca-se que as alterações na alíquota modal não impactam o cálculo do DIFAL.
Em síntese, a Lei nº 22.424/23 proporciona clareza e continuidade ao cenário tributário para empresas do Simples Nacional, reforçando a importância de compreender as nuances da legislação para garantir a conformidade fiscal e aproveitar os benefícios disponíveis.
Para mais detalhes, consulte a Secretaria da Economia do Governo de Goiás.
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Fonte: Sefaz GO