Entenda todas as mudanças provocadas pela publicação da Portaria nº 227/2023 no compliance fiscal de NF-e e NFC-e no Estado do Distrito Federal
Foi publicada na última quinta-feira (03/08) a Portaria nº 227/2023 pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, que trata da Nota Fiscal eletrônica e da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e), as seguintes alterações:
- EPEC – Evento Prévio de Emissão em Contingência (NF-e)
- Obrigatoriedade de emissão (NFC-e)
- Cadastro de GTIN (NFC-e)
- Cancelamento (NFC-e)
Entenda cada uma delas abaixo.
EPEC – Evento Prévio de Emissão em Contingência (NF-e)
Art. 21 O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III – a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:
I – A identificação do emitente;
II – para cada NF-e emitida:
a) o número da chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) Unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS, quando devido;
Obrigatoriedade de emissão (NFC-e)
Art. 1º Ficam obrigados a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, prevista nos artigos 79 e 88-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, todos os contribuintes que realizam operações de vendas no varejo, destinadas a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio.
§ 1º A emissão da NFC-e deverá obedecer às disposições desta Portaria, do Ajuste SINIEF 19/16, e do Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, disponível no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, e será utilizada em substituição aos seguintes documentos:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
IV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando na venda, no varejo, destinada a consumidor final que se encontre no Distrito Federal.
Cadastro de GTIN (NFC-e)
Art. 5º-A Os detentores de códigos de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 1º Se o adquirente da mercadoria concordar, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
Cancelamento (NFC-e)
Art. 7º-A As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 1º Nos casos das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência, o emitente poderá solicitar o cancelamento daquela NFC-e autorizada em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida sua Autorização de Uso.
Portaria nº 227/2023
Veja abaixo a publicação na íntegra.
PORTARIA Nº 227, DE 03 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 41.474, de 13 de novembro de 2020 e com base no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 170 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21…………………
……………………………..
§ 1º ……………………..
…………………………….
II – ………………………..
…………………………….
e) valor do ICMS, quando devido;
……………………………” (NR)
Art. 2º A Portaria nº 387, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam obrigados a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, prevista nos artigos 79 e 88-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, todos os contribuintes que realizam operações de vendas no varejo, destinadas a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio.
§ 1º…………………….
IV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando na venda, no varejo, destinada a consumidor final que se encontre no Distrito Federal.
……………………………” (NR)”
Art. 5º……………….
§ 1º Se o adquirente da mercadoria concordar, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
……………………………” (NR)
“Art. 7º………………
§ 1º Nos casos das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência, o emitente poderá solicitar o cancelamento daquela NFC-e autorizada em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida sua Autorização de Uso.
……………………………” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I – o § 4º do art. 3º da Portaria nº 403, de 2009; e
II – o inciso II do § 1º do art. 1º da Portaria nº 387, de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
MARCELO RIBEIRO ALVIM
Fonte: Sefaz DF