Sefaz AL – Instrução Normativa nº54/2023 introduz alterações importantes na regulamentação fiscal relacionada à NFC-e

setembro 6, 2023
mulher em escritório olhando concentrada para notebook na mesa

Essa Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas introduz alterações importantes na regulamentação fiscal relacionada à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)

Aqui estão as principais mudanças:

  • Solicitação de Inutilização de NFC-e: O inciso II do caput do art. 15 da Instrução Normativa SEF nº 23/2017 foi modificado. Agora, em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar a inutilização da numeração das NFC-e que não foram autorizadas. Essa alteração está alinhada com o Ajuste SINIEF nº 10/2023.
  • Rejeição por Irregularidade Fiscal: Foram introduzidas alterações no caput do art. 11, adicionando a alínea “g” ao inciso III. Essa adição refere-se à rejeição do arquivo da NFC-e devido a irregularidades fiscais do emitente da NFC-e, em conformidade com o Ajuste SINIEF nº 10/2023.
  • Eventos da NFC-e: Dois novos eventos relacionados à NFC-e foram acrescentados ao § 1º do art. 16: Evento de Conciliação Financeira (ECONF) e Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira. Esses eventos permitem ao emitente da NFC-e informar e, se necessário, cancelar transações financeiras relacionadas à operação. Essas adições estão em conformidade com o Ajuste SINIEF nº 10/2023.
  • Data de Vigência: A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de datas específicas:
    • Em relação ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de junho de 2023.
    • Em relação aos demais dispositivos, a partir de 4 de setembro de 2023.
  • Revogação: Ficam revogados o inciso II do caput e o § 3º, ambos do art. 11 da Instrução Normativa SEF nº 23/2017, indicando que determinadas disposições anteriores na regulamentação foram retiradas.

Essas mudanças têm como objetivo alinhar as regras fiscais estaduais com o Ajuste SINIEF nº 10/2023 e fornecer diretrizes específicas para lidar com situações como a solicitação de inutilização de NFC-e e eventos relacionados à conciliação financeira em transações de NFC-e. Além disso, a irregularidade fiscal agora é uma razão válida para a rejeição de uma NFC-e.

Leia abaixo a publicação na íntegra.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 54 DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Art. 1º O inciso II do caput do art. 15 da Instrução Normativa SEF nº 23, de 3 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

(…)

II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 19, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 10/23).” (NR) 

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos à Instrução Normativa SEF nº 23, de 2017, com as seguintes redações: 

I – a alínea “g” ao inciso III do caput do art. 11:

“Art. 11. Do resultado da análise referida no art. 10, a SEFAZ cientificará o emitente:

(…)

III – da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

(…)

g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e (Ajuste SINIEF 10/23).” (AC). 

II – os incisos III e IV ao § 1º do art. 16:

“Art. 16. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são os seguintes:

(…)

III – Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 10/23);

IV – Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF 10/23).” (AC). 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de:

I – 1º de junho de 2023, em relação ao inciso II do art. 2º;

II – 4 de setembro de 2023, em relação aos demais dispositivos. 

Art. 4º Ficam revogados o inciso II do caput e o § 3º, ambos do art. 11 da Instrução Normativa SEF nº 23, de 2017

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 30 de agosto de 2023. 

Fonte: Sefaz AL

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