O que muda na EFD-Reinf em 2023?

fevereiro 2, 2023

Veja as principais mudanças e pontos de atenção sobre esta obrigação para o ano de 2023.

O que é a EFD-Reinf?

A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) a ser utilizado pelas pessoas jurídicas (empresas) e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Mudanças na EFD-Reinf em 2023.

Em 2023 além da escrituração das retenções da contribuição previdenciária e apuração da CPRB, a Reinf também será a responsável por gerar novas informações. Veja abaixo as principais alterações em cada uma delas.

Sujeitos passivos obrigados a adotar a EFD-Reinf

No cronograma de entrega da EFD-Reinf para os novos grupos, ficou estabelecido que os sujeitos passivos estão obrigados a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

Veja a lista completa:

a) empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;

b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor, da Cofins e da CSLL;

c) empresas optantes pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB);

d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

e) adquirente de produto rural;

f) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional, que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

g) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

h) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

i) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos com ou sem retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros, nos termos da legislação vigente.

Obs.: até o momento esta obrigação não se aplica ao empregador doméstico.

Limite de prazo para transmissão no modo síncrono

Após a implantação da recepção dos eventos da série R-4000, as empresas poderão enviar eventos da série R-2000, R-3010, R-1000 e R-1070 de forma síncrona e assíncrona durante seis meses.

Nesse período de seis meses, o modo de transmissão síncrono da série R-2000 será desativado e todos os eventos (tabelas, R-3010, séries R-2000 e R-4000) deverão ser enviados de forma assíncrona.

Obs.: As informações prestadas nos eventos da série R-4000 (R-4010, R-4020, R-4040 e R-4080) são independentes das informações prestadas nos eventos da série R-2000 (R-2010 a R-2060).

Fim da Dirf

A extinção da Dirf entrou em vigor desde o dia 1º de agosto de 2022. Contudo, não significa que não precisa mais entregar essa obrigação. Isso só irá ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2024.

Leiautes

O registro 4000 contempla as retenções na fonte do Imposto de Renda (IRRF) e as Contribuições Sociais do PIS, COFINS e CSLL (PCC) sobre pagamentos, serviços tomados e rendimentos relacionado a pagamentos.

Os registros 4000 publicados no leiaute 2.1.1 serão exigidos a partir da competência de março de 2023. Desta forma, o leiaute 1.5 (registros 2000) está em vigor até fevereiro de 2023.

Fonte: SPED

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