O que é a NFCom?

julho 20, 2022
NFCom

Instituída em abril deste ano, a NFCom traz mudanças significativas no compliance fiscal para o setor de serviços de comunicação e telecomunicação.

O que é a NFCom?

A NFCom (Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação) é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, instituída com a publicação do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022.

A NFCom traz uma grande simplificação das obrigações acessórias aos contribuintes que atuam neste setor e um aperfeiçoamento do controle de status deste tipo de operação para o fisco.

Quem deve emitir a NFCom?

A NFCom deve ser emitida por contribuintes do ICMS que exerçam prestações de serviços de comunicação e telecomunicação:

  • Emissoras de rádio e televisão;
  • Portais de notícias;
  • Empresas de Telefonia;
  • Jornais e revistas na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão; e
  • Repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza.

DANFE-Com

A NFCom também possui um documento auxiliar que pode ser usado de forma impressa ou em formato PDF, que é o DANFE-Com (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica).

Entenda o Projeto NFCom…

O Projeto NFCom tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico (modelo 62) que venha substituir a sistemática atual de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação/Telecomunicações (modelos 21 e 22), com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento da emissão em tempo real de fisco.

A partir de quando será obrigatória a NFCom?

Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom, a partir de 1º de julho de 2024.

O que é preciso para emitir a NFCom?

Para a emitir este documento o contribuinte deve se credenciar na unidade federada em que esteja cadastrado como contribuinte do ICMS.

Regras de emissão da NFCom

A NFCom deve ser emitida com base no leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observando as seguintes formalidades:

  • O arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML (“Extensible Markup Language”;
  • A numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
  • Deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;
  • Deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Eventos da NFCom

Carta de correção

É vedada a emissão de carta de correção para a NFCom.

Emissão em contingência

Quando em decorrência de problemas técnicos, não for possível autorizar a NFCom, o contribuinte poderá operar em contingência.

Eventos da NFCom

Os eventos relacionados a NFCom são denominados

  • Cancelamento;
  • Autorizada NFCom de Ajuste;
  • Cancelada NFCom de Ajuste;
  • Autorizada NFCom de Substituição;
  • Autorizada NFCom de Cofaturamento;
  • Cancelada NFCom de Cofaturamento;
  • Substituída NFCom de Cofaturamento.

Prazo de cancelamento da NFCom

O prazo para cancelamento da NFCom é de até 120 horas (5 dias) após o último dia do mês da sua autorização.

Resumo

A implementação da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação trará importantes mudanças na legislação fiscal para o setor de serviços de comunicação e telecomunicação, simplificando as emissões, desburocratizando as operações e facilitando a rotina fiscal deste setor.

Fonte: Portal NFCom

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