Instituída em abril deste ano, a NFCom traz mudanças significativas no compliance fiscal para o setor de serviços de comunicação e telecomunicação.
O que é a NFCom?
A NFCom (Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação) é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, instituída com a publicação do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022.
A NFCom traz uma grande simplificação das obrigações acessórias aos contribuintes que atuam neste setor e um aperfeiçoamento do controle de status deste tipo de operação para o fisco.
Quem deve emitir a NFCom?
A NFCom deve ser emitida por contribuintes do ICMS que exerçam prestações de serviços de comunicação e telecomunicação:
- Emissoras de rádio e televisão;
- Portais de notícias;
- Empresas de Telefonia;
- Jornais e revistas na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão; e
- Repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza.
DANFE-Com
A NFCom também possui um documento auxiliar que pode ser usado de forma impressa ou em formato PDF, que é o DANFE-Com (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica).
Entenda o Projeto NFCom…
O Projeto NFCom tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico (modelo 62) que venha substituir a sistemática atual de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação/Telecomunicações (modelos 21 e 22), com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento da emissão em tempo real de fisco.
A partir de quando será obrigatória a NFCom?
Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom, a partir de 1º de julho de 2024.
O que é preciso para emitir a NFCom?
Para a emitir este documento o contribuinte deve se credenciar na unidade federada em que esteja cadastrado como contribuinte do ICMS.
Regras de emissão da NFCom
A NFCom deve ser emitida com base no leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observando as seguintes formalidades:
- O arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML (“Extensible Markup Language”;
- A numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
- Deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;
- Deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Eventos da NFCom
Carta de correção
É vedada a emissão de carta de correção para a NFCom.
Emissão em contingência
Quando em decorrência de problemas técnicos, não for possível autorizar a NFCom, o contribuinte poderá operar em contingência.
Eventos da NFCom
Os eventos relacionados a NFCom são denominados
- Cancelamento;
- Autorizada NFCom de Ajuste;
- Cancelada NFCom de Ajuste;
- Autorizada NFCom de Substituição;
- Autorizada NFCom de Cofaturamento;
- Cancelada NFCom de Cofaturamento;
- Substituída NFCom de Cofaturamento.
Prazo de cancelamento da NFCom
O prazo para cancelamento da NFCom é de até 120 horas (5 dias) após o último dia do mês da sua autorização.
Resumo
A implementação da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação trará importantes mudanças na legislação fiscal para o setor de serviços de comunicação e telecomunicação, simplificando as emissões, desburocratizando as operações e facilitando a rotina fiscal deste setor.

Fonte: Portal NFCom