Santa Catarina publica Decreto que institui a emissão do BP-e no estado

agosto 13, 2021

Através da publicação do Decreto nº 1.393 de 3 de agosto de 2021, Santa Catarina alterou seu Regulamento do ICMS acrescentando a obrigatoriedade da emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), no estado.

Acompanhe abaixo, os detalhes sobre a emissão do documento em SC:

O que é BP-e:

Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

Quais documentos o BP-e substitui:

  • ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
  • ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
  • ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
  • ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); e
  • ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18.

Credenciamento para emissão do BPe em SC:

Para emissão do BP-e, o contribuinte inscrito neste Estado deverá estar credenciado previamente na Secretaria de Estado da Fazenda:

  • de forma voluntária, quando o credenciamento for solicitado pelo contribuinte; ou
  • de ofício, quando o credenciamento for efetuado pela Administração Tributária.

Hipótese de suspensão do credenciamento:

O credenciamento para emissão do BP-e será sumariamente suspenso caso o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixe de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita.

O credenciamento para emissão da BP-e será restabelecido quando suprida a omissão na indicação do responsável pela escrita.

A partir de quando o BP-e deve ser emitido em SC:

O cronograma, a forma e os requisitos para credenciamento à emissão do BP-e serão definidos em ato do Diretor de Administração Tributária, portanto, ainda não há data de obrigatoriedade definida para a emissão.

Detalhes sobre a emissão do BPe:

Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do BP-e, disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a integração entre a página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.

Também será publicada Nota técnica no endereço eletrônico da SEF que poderá esclarecer questões referentes ao MOC do BP-e.

O BP-e será emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por Programa Aplicativo Fiscal – Bilhete de Passagem Eletrônico (PAF-BP-e) desenvolvido por empresa credenciada pela Administração Tributária, cujos requisitos técnicos e funcionais serão definidos por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Emissão do BP-e:

A emissão do BP-e observará as seguintes formalidades:

  • A numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
  • Deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;
  • Deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
  • Deverá conter a identificação do passageiro, por meio do CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil; e

Será emitido um BP-e por passageiro por assento e, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento, deverá ser emitido um BP-e para cada assento.

Utilização de séries para o BPe:

As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

  • a utilização de série única será representada pelo número zero; e
  • é vedada a utilização de subséries.

A Administração Tributária poderá restringir a quantidade de séries, podendo reservar séries específicas para o BP-e.

Chave de acesso do BP-e

Para efeitos da composição da chave de acesso, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

Código de Regime Tributário no BP-e:

O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/ nº, de 15 de dezembro de 1970:

CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT

1 – Simples Nacional

2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta

3 – Regime Normal

4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI

Transmissão e da autorização de uso do BP-e:

O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

  • Ser transmitido eletronicamente à Administração Tributária;
  • Ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, após a análise efetuada pela Sefaz;

Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o mencionado acima, atingem também o respectivo Documento Auxiliar do BP-e, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

A concessão da Autorização de Uso:

  • É resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e; e
  • Identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada eletronicamente, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de PAF-BP-e, e implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

Dados analisados para concessão da autorização de uso do BP-e:

Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, serão analisados, no mínimo, os seguintes elementos:

  • a regularidade fiscal do emitente;
  • o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;
  • a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;
  • a integridade do arquivo digital do BP-e;
  • a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
  • a numeração e série do documento.

A Administração Tributária utilizará, para conceder as Autorizações de Uso do BP-e, o ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), que deverá:

  • observar as disposições constantes no Ajuste SINIEF nº 01/2017, de 7 de abril de 2017, estabelecidas para a Administração Tributária de Santa Catarina; e
  • disponibilizar o acesso ao BP-e para a Administração Tributária de Santa Catarina.

Resultado da análise dos dados:

Do resultado da análise dos dados mencionados acima, a Administração Tributária cientificará o emitente:

  • da concessão da Autorização de Uso do BP-e; ou
  • da rejeição do arquivo, em virtude de:
  • falha na recepção ou no processamento do arquivo;
  • falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
  • ausência de credenciamento regular do emitente para emissão do BP-e;
  • duplicidade de número do BP-e;
  • falha na leitura do número do BP-e; ou
  • outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

Os arquivos digitais rejeitados não serão arquivados na Administração Tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

Esta cientificação pela Administração Tributária será efetuada mediante protocolo disponibilizado em meio eletrônico ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso:

  • a chave de acesso;
  • o número do BP-e;
  • a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária; e
  • o número do protocolo.

Carta de correção para BP-e:

Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar seus erros.

Documento auxiliar do BP-e (DABPE):

Através da publicação deste Decreto, também ficou instituído o Documento Auxiliar do BP-e DABPE, com o objetivo de facilitar as operações de embarque ou a consulta do mesmo.

O DABPE deverá:

  • ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm (cinquenta e seis milímetros) e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;
  • conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC do BP-e; e
  • conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses  de emissão em contingência.

A critério da Administração Tributária e com a concordância do adquirente, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

Emissão de BP-e em contingência:

Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o BP-e para a Administração Tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, emitindo Cupom Fiscal Eletrônico, modelo 60, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/09 e em conformidade com as regras previstas em Ato do Diretor de Administração Tributária.

Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da Autorização de Uso do BP-e, o emitente deverá utilizar o PAF-BP-e para a emissão e autorização de Uso do BP-e.

Ao realizar seu credenciamento voluntário, o contribuinte interessado poderá optar que a emissão em contingência seja realizada por meio de PAF-BP-e, conforme regras estabelecidas em ato do Diretor de Administração Tributária.

Caso a venda de passagem tenha sido registrada em contingência, o emitente deverá solicitar o cancelamento do BP-e transmitido antes da contingência cuja solicitação de Autorização de Uso tenha ficado pendente de resposta e, após a cessação das falhas, tenha sido concedida.

Eventos do BP-e:

Denominam-se “Eventos do BP-e” as seguintes ocorrências relacionadas a um BP-e:

I – Cancelamento;

II – Evento de Não Embarque;

III – Evento de Substituição do BP-e; e

IV – Evento de Excesso de Bagagem.

A ocorrência dos eventos indicados acima, deve ser registrada pelo emitente.

O Evento de Não Embarque será registrado pelo emitente caso o passageiro não utilize o BP-e para embarque na data e hora nele constantes, em até 24 (vinte e quatro) horas após o momento do embarque informado no BP-e.

O Evento de Excesso de Bagagem será registrado pelo emitente em caso de excesso de bagagem, substituindo o documento de excesso de bagagem previsto no art. 67 do Convênio SINIEF 06/89, 21 de fevereiro de 1989.

Cancelamento do BPe:

O Cancelamento do BP-e poderá ser registrado pelo emitente até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e, do Evento de Não Embarque e do Evento de Excesso de Bagagem, será efetivada eletronicamente, mediante protocolo de segurança ou criptografia, devendo a solicitação ser realizada por meio de PAF-BP-e e:

  • atender ao leiaute estabelecido no MOC; e
  • ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Remarcação da viagem ou transferência de passageiro:

Na hipótese de o adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, será observado o seguinte:

  • o emitente do BP-e emitirá um bilhete substituto, no qual será referenciada a chave de acesso do BP-e substituído; e
  • a Administração Tributária registrará o Evento de Substituição do BP-e no bilhete substituído, informando a chave de acesso do BP-e substituto.

Obs: Somente será autorizado o Evento de Substituição do BP-e caso seja observado o prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros e:

  • na hipótese de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado; e
  • na hipótese de bilhete registrado com Evento de Não Embarque, se a substituição ocorrer após a data e hora de embarque nele constantes.

Consulta ao BP-e:

Após a concessão de Autorização de Uso, a Administração Tributária disponibilizará consulta relativa ao BP-e, por meio da informação da chave de acesso ou pela leitura do QR Code, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de autorização na página eletrônica.

Guarda do arquivo do BPe:

O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo disponibilizá-lo à Administração Tributária quando solicitado.

BPe emitido com gratuidade ou redução de tarifa:

No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

Sobre o uso do ambiente autorizador do BP-e:

Com o objetivo de preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, a Administração Tributária poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente ao contribuinte que, mesmo que de maneira não intencional, utilizar tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

A suspensão e o bloqueio aplicam-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido o prazo fixado, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária.” (NR)

Considerações finais:

De acordo com a redação do Decreto, a grande diferença do BP-e em Santa Catarina é a sua emissão por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por Programa Aplicativo Fiscal – Bilhete de Passagem Eletrônico (PAF-BP-e) que deve ser desenvolvido por empresa credenciada pela Administração Tributária.

Cabe ressaltar que os requisitos técnicos e funcionais do PAF-BP-e, ou seja, os requisitos básicos para desenvolvimento do mesmo, ainda serão definidos pela Sefaz de Santa Catarina.

Fonte: Decreto Nº 1.393, de 3 de agosto de 2021.

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