Ajuste SINIEF nº 48, de 9 de dezembro de 2022, sobre a desobrigação de impressão do DAMDFe

dezembro 15, 2022
DAMDFe

Ajuste SINIEF nº 48/22

Foi publicado pelo CONFAZ, na última quarta-feira (14), o Ajuste SINIEF nº 48/2022 que altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e. 

O que mudou?

A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica ao produtor rural, acobertadas por: 

  • Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55; 
  • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.

O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.

Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Para os efeitos fiscais, estes vícios atingem também o respectivo DAMDFe, que será considerado inidôneo.

Na prestação de serviço de transporte de cargas o DAMDFe poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência.

Prazos

Este ajuste produz efeitos a partir do ato de publicação para as alterações pertinentes ao produtor rural.

E para as demais alterações, os efeitos serão a partir de 1° de janeiro de 2023.

Fim da impressão em papel do Documento Auxiliar do CT-e, do MDF-e e do CT-e OS. – NDD

Veja abaixo o ajuste na íntegra.

AJUSTE SINIEF Nº 48, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022 

Publicado no DOU de 14.12.2022 

Altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

AJUSTE 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: 

I – a alínea “c” do inciso II da cláusula terceira-A: 

“c) produtor rural, acobertadas por: 

1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55; 

2. Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.”; 

II – o § 2º da cláusula décima: 

“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo.”; 

III – na cláusula décima primeira: 

“§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5°desta cláusula, para os momentos abaixo indicados, relativamente:”; 

“§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”. 

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: 

I – a partir da publicação em relação ao inciso I da cláusula primeira, 

II – a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação aos demais dispositivos. 

Fonte: CONFAZ

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