Foi publicado dia 08/10 a alteração da Portaria nº 387, de 20 de dezembro de 2019, feita pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
A Portaria nº 387, dispõe sobre a NFC-e, modelo 65, e o DANFE – NFC-e.
Foi alterado os Artigos 5º-A e 9º-A, passando a vigorar da seguinte forma:
- Aos contribuintes que possuírem códigos de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
- A administração tributária poderá
suspender, de forma temporária ou definitiva por consumo indevido, o acesso aos
seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo
que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em
desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
- A suspensão, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;
- Após o fim do prazo determinado, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente;
- Caso haja mais suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;
- O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária.
As alterações da portaria citada, entraram em vigor na data de sua publicação.
Fonte: LegisWeb