Estado de Santa Catarina divulga regras de NFCe utilizando PAF ECF

junho 30, 2020
Comunicado Fiscal

Publicado ATO DIAT 22/2020 em 27 de junho de 2020 contendo regras para emissão de NFCe por meio do Programa de Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), sendo que a versão mínima é 02/.04.

Confira abaixo as regras publicadas:

•             A NFC-e deverá ser emitida através do PAF-ECF, com versão mínima da ER-PAF-ECF 02.04;

•             O PAF-ECF poderá ter seu “código fonte” alterado para implementar as alterações necessárias à emissão de NFC-e, e os controles dela decorrentes, sem necessidade de certificação junto ao Órgão Técnico Credenciado (OTC), observando-se a validade do respectivo laudo.

•             O PAF-ECF, alterado para emissão da NFC-e, deverá permitir os registros, os controles e a impressão de Conta de Cliente, Controle de Mesas ou Ordem de Serviço em impressora não fiscal, contendo todas as informações previstas na Especificação de Requisitos (ER) do PAF-ECF, exceto as provenientes do equipamento ECF.

•             O PAF-ECF conterá outros requisitos que serão definidos no próprio ato que conceder o regime especial para a participação do contribuinte no piloto.

•             Deverão ser gravados no banco de dados do Programa Aplicativo Fiscal utilizado pelo contribuinte todos os registros e informações geradas a partir do uso do PAF-ECF, desenvolvido para a emissão da NFC-e e participação no piloto.

•             No pedido de regime especial para o piloto (TTD) o contribuinte deverá detalhar todas as especificações do seu Programa Aplicativo que garantem ao fisco a rastreabilidade dos dados citados no item acima.

•             A autorização da NFC-e deverá ser obtida por meio do ambiente autorizador da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS);

ECF / Impressora Não Fiscal / NFC-e:

  • A impressão do Cupom Fiscal poderá ocorrer diretamente ou por meio de “Servidor de Impressão”;
  • A impressão do DANFE NFC-e poderá ser realizada em impressora não fiscal instalada na área de atendimento ao consumidor;
  • Para a emissão da NFC-e, está dispensada a emissão integrada (TEF) do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago.
  • Em nenhuma hipótese será permitida a emissão da NFC-e em contingência.

Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda

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