Publicado pela Secretário de Estado da Fazenda no Diário Oficial Eletrônico (DOE) as seguintes alterações no RICMS/SC:
- Os GTINs informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN;
- Os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS e também devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.
- Nos casos em que o local de entrega ou retirada for diverso do endereço do destinatário, deverão ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).
- Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel-jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm). O emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do DANFE Simplificado em formato eletrônico.
- Os eventos que serão mencionados deverão ser registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.
- Comprovante de Entrega do CT-e;
- Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e resultante da propagação automática do cancelamento do evento “Registro de Entrega do CT-e Propagado na NF-e”;
- Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
- Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente.
- O documento de que trata o caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
- Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.” (NR)
- Comprovante de entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
- Cancelamento do comprovante de entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.” (NR) pelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.
- A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica às operações realizadas por:
- Microempreendedor Individual (MEI);
- pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
- produtor rural;
- pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.” (NR)
- Ao modal aéreo, em até 3 (três) horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida sob responsabilidade do transportador aéreo até sua emissão;
- inclusão de motorista, conforme o disposto no art. 81-A deste Anexo;
- registro de passagem;
- inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.
- Encerramento do MDF-e;
- Inclusão de motorista; ou
- Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.” (NR)
Revogado a regulamentação do CTeOS
- § 3º do art. 34;
- art. 44-C;
- §§ 8º e 9º do art. 47;
- inciso XVII do parágrafo único do art. 51-A; e
- inciso II do art. 55-B
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.